Prefácio
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em
Paris em sua 20 a . reunião, no dia 21 de novembro de 1978.
Recordando que a Carta das Nações Unidas proclama a fé dos povos nos direitos fundamentais do homem, na
dignidade e no valor da pessoa humana, e afirma sua resolução de promover o progresso social e elevar o nível
de vida.
Recordando que, segundo o disposto na Dec'aração Universal de Direitos Humanos, toda pessoa tem todos os
direitos e todas as liberdades nela proclamados, sem discriminação alguma baseada especialmente na raça, cor,
sexo idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica,
nascimento ou qualquer outra consideração.
Convencida de que uma das condições essenciais do exercício efetivo dos direitos humanos depende da
possibilidade oferecida a todos e a cada um de desenvolver e preservar livremente suas faculdades físicas,
intelectuais e morais, e que em conseqüência se deveria dar e garantir a todos a possibilidade de anuir a
educação física e o desporto.
Convencida de que a preservação e o desenvolvimento das atitudes físicas, intelectuais e morais do ser humano
melhoram a qualidade da vida nos planos nacional e internacional.
Afirmando que a educação física e o desporto devem reforçar sua ação formativa e favorecer os valores humanos
fundamentais que servem de base ao pleno desenvolvimento dos povos.
Sublinhando, por conseguinte, que a educação física e o desporto hão de tender a promover a aproximação entre
os povos e as pessoas, assim como o estímulo desinteressado, a solidariedade e a fraternidade, o respeito e a
compreensão mútuos, e o reconhecimento da integridade e da dignidade humanas.
Considerando que os países industrializados e os países em desenvolvimento assumem responsabilidades e
obrigações comuns para reduzir a disparidade que existe entre uns e outros no que diz respeito ao livre acesso de
todos à educação física e ao desporto.
Considerando que, integrar a educação física e o desporto ao meio natural equivale a seu enriquecimento, inspira
o respeito para os recursos do planeta e desperta o desejo de conservá-los e utilizá-los para o maior proveito da
humanidade inteira.
Tendo em conta a diversidade dos modos de formação e de educação que existem no mundo, porém,
comprovando que, apesar das diferenças das estruturas desportivas nacionais, é patente que a educação física e o
desporto, além da importância que revestem para o corpo e a saúde, contribuem para o desenvolvimento completo
e harmonioso do ser humano.
Tendo em conta também, a magnitude dos esforços que se tem de realizar para o direito à educação e ao
desporto se torne realidade para todos os seres humanos.
Sublinhando a importância, para a paz e a amizade entre os povos, da cooperação entre as organizações
internacionais governamentais e não-governamentais responsáveis, da educação física e do desporto.
Proclama a presente Carta Internacional, a fim de colocar em desenvolvimento a educação física e o desporto ao
serviço do progresso humano, favorecer seu desenvolvimento e exortar aos governos, as organizações não-
governamentais competentes, os educadores, as famílias e os próprios indivíduos a inspirar-se nela, difundi-ia e
colocá-la em prática.
Art. 1 ° A prática da educação física e do desporto é um direito fundamental para todos.
1.1. Todo ser humano tem o direito fundamental de aceder à educação física e o desporto, que são indispensáveis
para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. O direito de desenvolver as faculdades físicas, intelectuais e
morais através da educação física e do desporto, deverá garantir-se tanto dentro do padrão de sistema educativo
como nos demais aspectos da vida social.
1.2. Cada qual, de conformidade com a tradição desportiva de seu país, deve gozar de todas as oportunidades de
praticar a educação física e o desporto, de melhorar sua condição física e de alcançar o nível de realização
desportiva correspondente a seus dons.
1.3. Tem-se de oferecer oportunidades especiais aos jovens, compreendendo os meninos de idade pré-escolar, as
pessoas de idade e os deficientes, a fim de ter possibilidade de desenvolvimento integral de sua personalidade
graças a uns programas de educação física e desporto adaptados às suas necessidades.
Art. 2° A educação física e o desporto constituem um elemento essencial da educação permanente dentro o do
sistema global de educação.
2.1. A educação física e o desporto, dimensões essenciais da educação e da cultura, devem desenvolver as
atitudes, a vontade e o domínio de si mesmo, de cada ser humano, e favorecer sua plena integração na
sociedade. Tem-se de assegurar a continuidade da atividade física e da prática desportiva durante toda a vida, por
meio de uma educação global, permanente e democratizada.
2.2. No plano do indivíduo, a educação física e o desporto contribuem para preservar e melhorar a saúde, a
proporcionar uma sã ocupação de tempo livre e a resistir melhor aos inconvenientes da vida moderna. No plano da
comunidade, enriquecem as relações sociais e desenvolvem o espírito desportivo que, mais além do próprio
desporto, é indispensável para a vida na sociedade.
2.3. Todo sistema global de educação deve atribuir à educação física e o desporto o lugar e a importância
necessárias para estabelecer o equilíbrio entre as atividades físicas e os demais elementos da educação física e
reforçar seus vínculos.
Art. 3° Os programas de educação física e desporto devem responder às necessidades individuais e sociais.
3.1. Os programas de educação física e desporto devem conceber-se em função das necessidades e das
características personais dos participantes, assim como as condições institucionais, culturais, sócio-econômicas e
climáticas de cada país. Estes programas têm de dar prioridade às necessidades dos grupos desfavorecidos da
sociedade.
3.2. Dentro de um processo de educação global, os programas de educação física e desporto têm de contribuir,
tanto por seu conteúdo como por seus horários a criar hábitos e comportamentos favoráveis à plena realização da
pessoa humana
3.3. O desporto de competição, incluso em suas manifestações especulares, deve seguir, segundo o ideal
olímpico, a serviço do desporto educativo, do que é culminação e exemplo, e tem de permanecer à margem de
toda influência de interesses comerciais fundados na busca de benefícios.
Art. 4° O ensino, o enquadramento e a administração da educação física e do desporto devem ser confiados a
pessoal qualificado.
4.1. Todo pessoal que assume a responsabilidade profissional da educação física e do desporto deve ter a
competência e a formação apropriadas. Deve se recrutar com cuidado e em número suficiente, e o pessoal
desfrutará de uma formação prévia e de um aperfeiçoamento contínuo, a fim de garantir níveis de especialização
adequados.
4.2. O pessoal voluntário, devidamente formado e enquadrado, pode ocasionar uma contribuição inestimável ao
desenvolvimento geral do desporto e estimular a participação da população na prática e na organização das
atividades físicas e desportivas.
4.3. Deverão criar-se as estruturas apropriadas para a formação do pessoal da educação física e do desporto.
A situação jurídica e social do pessoal que se forma tem de corresponder as funções que assumem.
Art, 5° Para a educação física e o desporto, são indispensáveis instalações e materiais adequados.
5.1. Devem prever-se e instalar-se o equipamento e os materiais apropriados, em quantidade suficiente para
facilitar uma participação intensiva e com toda segurança nos programas escolares e extra-escolares de educação
física e desporto.
5.2. Os governos, os poderes públicos, as escolas e os órgãos privados competentes devem unir seus esforços a
todos os níveis e disporem-se para planificar o estabelecimento e a ótima utilização das instalações o equipamento
e os materiais destinados à educação física e ao desporto. 5.3. Nos planos de urbanismos e de regulamento rural
se devem incluir as necessidades alargo prazo em matéria de instalações, equipamentos e material para a
educação física e o desporto, tendo as possibilidades que oferecem o meio natural.
Art. 6° A investigação e a avaliação são elementos indispensáveis ao desenvolvimento da educação física e do
desporto.
6.1. A investigação e a avaliação, em matéria de educação física e desporto deveriam favorecer o progresso do
desporto em todas as suas formas e contribuir a melhorar a saúde e a segurança dos participantes, assim como os
métodos de treinamento e as técnicas de organização e de gestão. Desse modo, o sistema de educação se
beneficiará com inovações apropriadas para melhorar tanto os métodos pedagógicos como o nível dos resultados.
6.2. A investigação científica, cujas repercussões sociais nesta matéria não devem descuidar-se, deverá estar
orientada de modo que não se preste a aplicações abusivas no terreno da educação física e do desporto.
Art. 79 A informação e a documentação contribuem para promover a educação física e o desporto.
7.1. Reunir, subministrar e difundir informações e documentações relativas à educação física e ao desporto
constituem uma necessidade primordial, assim como, em particular, a difusão de informações sobre os resultados
das investigações e dos estudos de avaliação relativos aos programas, a experimentação e as atividades.
Art. 89 Os meios de comunicação de massa deveriam exercer uma influência positiva na educação física e no
desporto.
8.1. Sem prejuízo do direito da liberdade de informação, toda pessoa que se ocupa de algum meio de comunicação
de massa deveria ter plena consciência de suas responsabilidades ante a importância social, a finalidade
humanista e os valores morais que a educação física e o desporto encerram.
8.2. As relações entre as pessoas que se ocupam dos meios de comunicação de massa e os especialistas de
educação física e do desporto devem ser estreitas e confiadas para exercer uma influência positiva sobre a
educação física e o desporto e para assegurar, com objetividade uma informação documentada. A formação de
pessoal responsável nos meios de comunicação de massa pode abranger aspectos relativos à educação física e
ao desporto.
Art. 9° As instituições nacionais desempenham um papel primordial na educação física e no desporto,
9.1. Os poderes públicos, a todos os níveis, e os órgãos não-governamentais especializados devem favorecer as
atividades físicas e desportivas, cujo valor educativo será mais manifesto. Sua intervenção deve consistir em se
fazer aplicar as leis e os regulamentos, prestar uma ajuda material e tomar medidas de promoção de estímulo e de
controle. Além do mais, os poderes públicos valerão para que se tomem disposições fiscais com intenção de
fomentar essas atividades.
9.2. Todas as instituições responsáveis pela educação física e desporto devem favorecer uma ação coerente,
global e descentralizar dentro do limite da educação permanente, a fim de conseguir a continuidade e a
coordenação das atividades físicas obrigatórias, assim como as praticadas espontânea e livremente.
Art. 109 A cooperação internacional de uma das condições prévias do desenvolvimento universal e equilíbrio da
educação física e do desporto.
10.1. Tanto os Estados como as organizações internacionais e regionais, intergovernamentais e não-
governamentais, nas que estão representadas os países interessados e que são responsáveis pela educação física
e desporto, devem atribuir a essas atividades um lugar mais importante na cooperação bilateral e multilateral.
10.2. A cooperação internacional deve inspirar-se em modelos totalmente desinteressados para promover e
estimular o desenvolvimento endógeno neste campo.
10.3. Por intermédio da cooperação e da defesa de interesses comuns à esfera da educação física e do desporto,
linguagem universal por excelência, os povos contribuirão para a manutenção de uma paz duradoura, ao respeito
mútuo e a amizade, e criarão, desse modo, um clima propício à solução dos problemas internacionais.
Uma estreita colaboração, dentro do respeito de sua competência física, de todos os órgãos governamentais e não-
governamentais, nacionais e internacionais interessados, contribuirá para favorecer o desenvolvimento da
educação física e do desporto no mundo inteiro.
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