quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

CARTA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS

Prefácio
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em
Paris em sua 20 a . reunião, no dia 21 de novembro de 1978.
Recordando que a Carta das Nações Unidas proclama a fé dos povos nos direitos fundamentais do homem, na
dignidade e no valor da pessoa humana, e afirma sua resolução de promover o progresso social e elevar o nível
de vida.
Recordando que, segundo o disposto na Dec'aração Universal de Direitos Humanos, toda pessoa tem todos os
direitos e todas as liberdades nela proclamados, sem discriminação alguma baseada especialmente na raça, cor,
sexo idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica,
nascimento ou qualquer outra consideração.
Convencida de que uma das condições essenciais do exercício efetivo dos direitos humanos depende da
possibilidade oferecida a todos e a cada um de desenvolver e preservar livremente suas faculdades físicas,
intelectuais e morais, e que em conseqüência se deveria dar e garantir a todos a possibilidade de anuir a
educação física e o desporto.
Convencida de que a preservação e o desenvolvimento das atitudes físicas, intelectuais e morais do ser humano
melhoram a qualidade da vida nos planos nacional e internacional.
Afirmando que a educação física e o desporto devem reforçar sua ação formativa e favorecer os valores humanos
fundamentais que servem de base ao pleno desenvolvimento dos povos.
Sublinhando, por conseguinte, que a educação física e o desporto hão de tender a promover a aproximação entre
os povos e as pessoas, assim como o estímulo desinteressado, a solidariedade e a fraternidade, o respeito e a
compreensão mútuos, e o reconhecimento da integridade e da dignidade humanas.
Considerando que os países industrializados e os países em desenvolvimento assumem responsabilidades e
obrigações comuns para reduzir a disparidade que existe entre uns e outros no que diz respeito ao livre acesso de
todos à educação física e ao desporto.
Considerando que, integrar a educação física e o desporto ao meio natural equivale a seu enriquecimento, inspira
o respeito para os recursos do planeta e desperta o desejo de conservá-los e utilizá-los para o maior proveito da
humanidade inteira.
Tendo em conta a diversidade dos modos de formação e de educação que existem no mundo, porém,
comprovando que, apesar das diferenças das estruturas desportivas nacionais, é patente que a educação física e o
desporto, além da importância que revestem para o corpo e a saúde, contribuem para o desenvolvimento completo
e harmonioso do ser humano.
Tendo em conta também, a magnitude dos esforços que se tem de realizar para o direito à educação e ao
desporto se torne realidade para todos os seres humanos.
Sublinhando a importância, para a paz e a amizade entre os povos, da cooperação entre as organizações
internacionais governamentais e não-governamentais responsáveis, da educação física e do desporto.
Proclama a presente Carta Internacional, a fim de colocar em desenvolvimento a educação física e o desporto ao
serviço do progresso humano, favorecer seu desenvolvimento e exortar aos governos, as organizações não-
governamentais competentes, os educadores, as famílias e os próprios indivíduos a inspirar-se nela, difundi-ia e
colocá-la em prática.
Art. 1 ° A prática da educação física e do desporto é um direito fundamental para todos.
1.1. Todo ser humano tem o direito fundamental de aceder à educação física e o desporto, que são indispensáveis
para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. O direito de desenvolver as faculdades físicas, intelectuais e
morais através da educação física e do desporto, deverá garantir-se tanto dentro do padrão de sistema educativo
como nos demais aspectos da vida social.
1.2. Cada qual, de conformidade com a tradição desportiva de seu país, deve gozar de todas as oportunidades de
praticar a educação física e o desporto, de melhorar sua condição física e de alcançar o nível de realização
desportiva correspondente a seus dons.
1.3. Tem-se de oferecer oportunidades especiais aos jovens, compreendendo os meninos de idade pré-escolar, as
pessoas de idade e os deficientes, a fim de ter possibilidade de desenvolvimento integral de sua personalidade
graças a uns programas de educação física e desporto adaptados às suas necessidades.
Art. 2° A educação física e o desporto constituem um elemento essencial da educação permanente dentro o do
sistema global de educação.
2.1. A educação física e o desporto, dimensões essenciais da educação e da cultura, devem desenvolver as
atitudes, a vontade e o domínio de si mesmo, de cada ser humano, e favorecer sua plena integração na
sociedade. Tem-se de assegurar a continuidade da atividade física e da prática desportiva durante toda a vida, por
meio de uma educação global, permanente e democratizada.
2.2. No plano do indivíduo, a educação física e o desporto contribuem para preservar e melhorar a saúde, a
proporcionar uma sã ocupação de tempo livre e a resistir melhor aos inconvenientes da vida moderna. No plano da
comunidade, enriquecem as relações sociais e desenvolvem o espírito desportivo que, mais além do próprio
desporto, é indispensável para a vida na sociedade.
2.3. Todo sistema global de educação deve atribuir à educação física e o desporto o lugar e a importância
necessárias para estabelecer o equilíbrio entre as atividades físicas e os demais elementos da educação física e
reforçar seus vínculos.
Art. 3° Os programas de educação física e desporto devem responder às necessidades individuais e sociais.
3.1. Os programas de educação física e desporto devem conceber-se em função das necessidades e das
características personais dos participantes, assim como as condições institucionais, culturais, sócio-econômicas e
climáticas de cada país. Estes programas têm de dar prioridade às necessidades dos grupos desfavorecidos da
sociedade.
3.2. Dentro de um processo de educação global, os programas de educação física e desporto têm de contribuir,
tanto por seu conteúdo como por seus horários a criar hábitos e comportamentos favoráveis à plena realização da
pessoa humana
3.3. O desporto de competição, incluso em suas manifestações especulares, deve seguir, segundo o ideal
olímpico, a serviço do desporto educativo, do que é culminação e exemplo, e tem de permanecer à margem de
toda influência de interesses comerciais fundados na busca de benefícios.
Art. 4° O ensino, o enquadramento e a administração da educação física e do desporto devem ser confiados a
pessoal qualificado.
4.1. Todo pessoal que assume a responsabilidade profissional da educação física e do desporto deve ter a
competência e a formação apropriadas. Deve se recrutar com cuidado e em número suficiente, e o pessoal
desfrutará de uma formação prévia e de um aperfeiçoamento contínuo, a fim de garantir níveis de especialização
adequados.
4.2. O pessoal voluntário, devidamente formado e enquadrado, pode ocasionar uma contribuição inestimável ao
desenvolvimento geral do desporto e estimular a participação da população na prática e na organização das
atividades físicas e desportivas.
4.3. Deverão criar-se as estruturas apropriadas para a formação do pessoal da educação física e do desporto.
A situação jurídica e social do pessoal que se forma tem de corresponder as funções que assumem.
Art, 5° Para a educação física e o desporto, são indispensáveis instalações e materiais adequados.
5.1. Devem prever-se e instalar-se o equipamento e os materiais apropriados, em quantidade suficiente para
facilitar uma participação intensiva e com toda segurança nos programas escolares e extra-escolares de educação
física e desporto.
5.2. Os governos, os poderes públicos, as escolas e os órgãos privados competentes devem unir seus esforços a
todos os níveis e disporem-se para planificar o estabelecimento e a ótima utilização das instalações o equipamento
e os materiais destinados à educação física e ao desporto. 5.3. Nos planos de urbanismos e de regulamento rural
se devem incluir as necessidades alargo prazo em matéria de instalações, equipamentos e material para a
educação física e o desporto, tendo as possibilidades que oferecem o meio natural.
Art. 6° A investigação e a avaliação são elementos indispensáveis ao desenvolvimento da educação física e do
desporto.
6.1. A investigação e a avaliação, em matéria de educação física e desporto deveriam favorecer o progresso do
desporto em todas as suas formas e contribuir a melhorar a saúde e a segurança dos participantes, assim como os
métodos de treinamento e as técnicas de organização e de gestão. Desse modo, o sistema de educação se
beneficiará com inovações apropriadas para melhorar tanto os métodos pedagógicos como o nível dos resultados.
6.2. A investigação científica, cujas repercussões sociais nesta matéria não devem descuidar-se, deverá estar
orientada de modo que não se preste a aplicações abusivas no terreno da educação física e do desporto.
Art. 79 A informação e a documentação contribuem para promover a educação física e o desporto.
7.1. Reunir, subministrar e difundir informações e documentações relativas à educação física e ao desporto
constituem uma necessidade primordial, assim como, em particular, a difusão de informações sobre os resultados
das investigações e dos estudos de avaliação relativos aos programas, a experimentação e as atividades.
Art. 89 Os meios de comunicação de massa deveriam exercer uma influência positiva na educação física e no
desporto.
8.1. Sem prejuízo do direito da liberdade de informação, toda pessoa que se ocupa de algum meio de comunicação
de massa deveria ter plena consciência de suas responsabilidades ante a importância social, a finalidade
humanista e os valores morais que a educação física e o desporto encerram.
8.2. As relações entre as pessoas que se ocupam dos meios de comunicação de massa e os especialistas de
educação física e do desporto devem ser estreitas e confiadas para exercer uma influência positiva sobre a
educação física e o desporto e para assegurar, com objetividade uma informação documentada. A formação de
pessoal responsável nos meios de comunicação de massa pode abranger aspectos relativos à educação física e
ao desporto.
Art. 9° As instituições nacionais desempenham um papel primordial na educação física e no desporto,
9.1. Os poderes públicos, a todos os níveis, e os órgãos não-governamentais especializados devem favorecer as
atividades físicas e desportivas, cujo valor educativo será mais manifesto. Sua intervenção deve consistir em se
fazer aplicar as leis e os regulamentos, prestar uma ajuda material e tomar medidas de promoção de estímulo e de
controle. Além do mais, os poderes públicos valerão para que se tomem disposições fiscais com intenção de
fomentar essas atividades.
9.2. Todas as instituições responsáveis pela educação física e desporto devem favorecer uma ação coerente,
global e descentralizar dentro do limite da educação permanente, a fim de conseguir a continuidade e a
coordenação das atividades físicas obrigatórias, assim como as praticadas espontânea e livremente.
Art. 109 A cooperação internacional de uma das condições prévias do desenvolvimento universal e equilíbrio da
educação física e do desporto.
10.1. Tanto os Estados como as organizações internacionais e regionais, intergovernamentais e não-
governamentais, nas que estão representadas os países interessados e que são responsáveis pela educação física
e desporto, devem atribuir a essas atividades um lugar mais importante na cooperação bilateral e multilateral.
10.2. A cooperação internacional deve inspirar-se em modelos totalmente desinteressados para promover e
estimular o desenvolvimento endógeno neste campo.
10.3. Por intermédio da cooperação e da defesa de interesses comuns à esfera da educação física e do desporto,
linguagem universal por excelência, os povos contribuirão para a manutenção de uma paz duradoura, ao respeito
mútuo e a amizade, e criarão, desse modo, um clima propício à solução dos problemas internacionais.
Uma estreita colaboração, dentro do respeito de sua competência física, de todos os órgãos governamentais e não-
governamentais, nacionais e internacionais interessados, contribuirá para favorecer o desenvolvimento da
educação física e do desporto no mundo inteiro.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Plano de aula

Atletismo



Objetivo
- Aprimorar a habilidade de correr com velocidade e boa coordenação motora.

Flexibilização
Os alunos com algum tipo de deficiência física poderão participar desta atividade desde que possam contar com alguém que os auxiliem, seja empurrando a cadeira de rodas, ou apoiando naquilo que for preciso. Ainda assim, é importante considerar o fato de que estarão em situação de desvantagem em relação aos outros. No caso de alunos cadeirantes, na maioria das vezes, um simples colega "empurrador" pode resolver o problema, desde que seja rápido (você propor um "teste" antes). No caso de alunos que andam com algum tipo de dificuldade e não contam com o apoio da cadeira, pode-se propor aos corredores das outras equipes que, no momento em que vão disputar com eles, o façam de uma forma diferente, enfrentando um desafio a mais como correr de costas ou de lado, por exemplo. A ideia é diminuir a desvantagem, tentando fazer com que todos enfrentem um desafio com graus de dificuldade e esforço parecidos. Mais importante que isso, é compartilhar as ideias entre todos, pedindo sugestões e ouvindo os comentários de todo o grupo. Este tipo de situação tem sua importância na medida em que contribui para que todas as crianças construam gradativamente uma disposição para encarar os próprios desafios e dificuldades de forma criativa e aberta à diversidade.

Desenvolvimento
Peça que os alunos se dividam em duplas, trios ou quartetos. Em um pátio, eles ficam uns ao lado dos outros e, ao sinal do professor ou de um colega, um participante de cada grupo corre o mais rápido que puder, tentando chegar em primeiro lugar a um ponto definido. Quando a primeira bateria terminar, é hora de outros integrantes de cada equipe participarem. Esteja atento para que todos tenham a oportunidade de correr e oriente as crianças quanto aos fundamentos da corrida: posição de largada, atenção e concentração, movimentos coordenados de braços e pernas, respiração, olhar sempre fixo à frente etc. Desafie a garotada a correr de formas diferentes (de costas, de lado, num pé só) e diversifique os espaços, aumentando ou diminuindo a distância da pista.

Avaliação
Um bom indicador de que a turma está correndo cada vez mais rápido é o tempo gasto para completar a distância estipulada. Após a realização de algumas corridas, registre o tempo de todos e estabeleça com eles algumas metas. Tome como base a média de velocidade do grupo e defina os objetivos mais viáveis para cada aluno, visando diminuir o seu tempo. Repita várias vezes a atividade e incentive as crianças a registrar e monitorar seu tempo para ver se melhoram suas marcas.

Fonte: Revista Escola

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Rio de Janeiro, 18 de Agosto de 2003.

RESOLUÇÃO CONFEF nº 056/2003


Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de
Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs.


O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 40 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 8º do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física, criado pela Lei nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, como órgão formador de opinião e educador da comunidade para compromisso ético e moral na promoção de maior justiça social;
CONSIDERANDO a finalidade social do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO que um país mais justo e democrático passa pela adoção da ética na promoção das atividades físicas, desportivas e similares;
CONSIDERANDO a função educacional dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs, responsáveis pela normatização e codificação das relações entre beneficiários e destinatários;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização dos integrantes da categoria profissional para assumirem seu papel social e se comprometerem, além do plano das realizações individuais, com a realização social e coletiva;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação e aperfeiçoamento do Profissional de Educação Física, para adequar-se à proposta contida no Manifesto Mundial de Educação Física - FIEP/2000, que reformulou o conceito da profissão;
CONSIDERANDO as contribuições, encaminhadas ao CONFEF, de setores e órgãos interessados;
CONSIDERANDO ser o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, sobretudo, um código de ética humano, que contém normas e princípios que devem ser por estes seguidos, e se aplicam às pessoas jurídicas devidamente registradas no Sistema CONFEF/CREFs , por adesão, demonstrando, portanto, a total aceitação aos princípios nele contidos;
CONSIDERANDO as sugestões de alterações propostas no II Seminário de Ética da Educação Física, realizado em conjunto com o 18º Congresso Internacional da FIEP e o II Fórum de Educação Física dos Países do Mercosul, ocorridos na Cidade de Foz do Iguaçu - PR, em Janeiro de 2003;
CONSIDERANDO finalmente, o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária, realizada em 15 de Agosto de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2o - Fica revogada a Resolução CONFEF Nº 025/00.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge SteinhilberPresidente
CREF 000002-G/RJ
DOU 235, seção 1, pág. 122, 03/12/2003

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
PREÂMBULO


No processo de elaboração do Código de Ética para o Profissional de Educação Física tomaram-se por base, também, as Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, a Agenda 21, que conceitua a proteção do meio ambiente no contexto das relações entre os homens em sociedade, e, ainda, os indicadores da Carta Brasileira de Educação Física 2000.
Esses documentos, juntamente com a legislação referente à Educação Física e a seus profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem o fundamento para a função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ética.
A Educação Física afirma-se, segundo as mais atualizadas pesquisas científicas, como atividade imprescindível à promoção e à preservação da saúde e à conquista de uma boa qualidade de vida.
Ao se regulamentar a Educação Física como atividade profissional, foi identificada, paralelamente à importância de conhecimento técnico e científico especializado, a necessidade do desenvolvimento de competência específica para sua aplicação, que possibilite estender a toda a sociedade os valores e os benefícios advindos da sua prática .
Este Código propõe normatizar a articulação das dimensões técnica e social com a dimensão ética, de forma a garantir, no desempenho do Profissional de Educação Física, a união de conhecimento científico e atitude, referendando a necessidade de um saber e de um saber fazer que venham a efetivar-se como um saber bem e um saber fazer bem.
Assim, o ideal da profissão define-se pela prestação de um atendimento melhor e mais qualificado a um número cada vez maior de pessoas, tendo como referência um conjunto de princípios, normas e valores éticos livremente assumidos, individual e coletivamente, pelos Profissionais de Educação Física.

A CONSTRUÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA

A construção do Código de Ética para a Profissão de Educação Física foi desenvolvida através do estudo da historicidade da sua existência, da experiência de um grupo de profissionais brasileiros da área e da resposta da comunidade específica de profissionais que atuam com esse conhecimento em nosso país.
Assim, foram estabelecidos os 12 (doze) itens norteadores da aplicação do Código de Ética, que fixa a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs:
I - O Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, instrumento regulador do exercício da Profissão, formalmente vinculado às Diretrizes Regulamentares do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, define-se como um instrumento legitimador do exercício da Profissão, sujeito, portanto, a um aperfeiçoamento contínuo que lhe permita estabelecer os sentidos educacionais, a partir de nexos de deveres e direitos.
II - O Profissional de Educação Física registrado no CONFEF e, conseqüentemente, aderente ao presente Código de Ética, é conceituado como um interventor social, que age na promoção da saúde, e como tal deve assumir compromisso ético para com a sociedade, colocando-se a seu serviço primordialmente, independentemente de qualquer outro interesse, sobretudo de natureza corporativista.
III - Este Código de Ética define, no âmbito de toda e qualquer atividade física, como beneficiários das ações os indivíduos, grupos, associações e instituições que compõem a sociedade, e como destinatário das intervenções, o Profissional de Educação Física, quando vinculado ao CONFEF. Esta última é a instituição que, no processo, aparece como mediadora, por exercer uma função educacional, além de atuar como reguladora e codificadora das relações e ações entre beneficiários e destinatários.
IV - A referência básica deste Código de Ética, em termos de operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o Profissional de Educação Física diante das diretrizes de direitos e deveres estabelecidos regimentalmente pelo Sistema CONFEF/CREFs. Tal Sistema deve visar assegurar por definição: qualidade, competência e atualização técnica, científica e moral dos Profissionais nele incluídos através de inscrição legal e competente registro.
V - O Sistema CONFEF/CREFs deve pautar-se pela transparência em suas operações e decisões, devidamente complementada por acesso de direito e de fato dos beneficiários e destinatários à informação gerada nas relações de mediação e do pleno exercício legal. Considera-se pertinente e fundamental, nestas circunstâncias, a viabilização da transparência e do acesso ao Sistema CONFEF/CREFs, através dos meios possíveis de informação e de outros instrumentos que favoreçam a exposição pública.
VI - Em termos de fundamentação filosófica o Código de Ética visa assumir a postura de referência quanto a direitos e deveres de beneficiários e destinatários, de modo a assegurar o princípio da consecução aos Direitos Universais. Buscando o aperfeiçoamento contínuo deste Código, deve ser implementado um enfoque científico, que proceda sistematicamente à reanálise de definições e indicações nele contidas. Tal procedimento objetiva proporcionar conhecimentos sistemáticos, metódicos e, na medida do possível, comprováveis.
VII - As perspectivas filosóficas, científicas e educacionais do Sistema CONFEF/CREFs se tornam complementares a este Código, ao se avaliarem fatos na instância do comportamento moral, tendo como referência um princípio ético que possa ser generalizável e universalizado. Em síntese, diante da força de lei ou de mandamento moral (costumes) de beneficiários e destinatários, a mediação do Sistema produz-se por meio de posturas éticas (ciência do comportamento moral), símiles à coerência e fundamentação das proposições científicas.
VIII - O ponto de partida do processo sistemático de implantação e aperfeiçoamento do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física delimita-se pelas Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, como também pela Agenda 21, que situa a proteção do meio ambiente em termos de relações entre os homens e mulheres em sociedade e ainda, através das indicações referidas na Carta Brasileira de Educação Física (2000), editada pelo CONFEF. Estes documentos de aceitação universal, elaborados pelas Nações Unidas, e o Documento de Referência da qualidade de atuação dos Profissionais de Educação Física, juntamente com a legislação pertinente à Educação Física e seus Profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem a base para a aplicação da função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ética.
IX - Além da ordem universalista internacional e da equivalente legal brasileira, o Código de Ética deverá levar em consideração valores que lhe conferem o sentido educacional almejado. Em princípio tais valores como liberdade, igualdade, fraternidade e sustentabilidade com relação ao meio ambiente, são definidos nos documentos já referidos. Em particular, o valor da identidade profissional no campo da atividade física - definido historicamente durante séculos - deve estar presente, associado aos valores universais de homens e mulheres em suas relações sócioculturais.
X - Tendo como referências a experiência histórica e internacional dos Profissionais de Educação Física no trato com questões técnicas, científicas e educacionais, típicas de sua Profissão e de seu preparo intelectual, condições que lhes conferem qualidade, competência e responsabilidade, entendidas como o mais elevado e atualizado nível de conhecimento que possa legitimar o seu exercício, é fundamental que desenvolvam suas atuações visando sempre preservar a saúde de seus beneficiários nas diferentes intervenções ou abordagens conceituais.
XI - A preservação da saúde dos beneficiários implica sempre responsabilidade social dos Profissionais de Educação Física, em todas as suas intervenções. Tal responsabilidade não deve nem pode ser compartilhada com pessoas não credenciadas, seja de modo formal, institucional ou legal.
XII - Levando-se em consideração os preceitos estabelecidos pela Bioética, quando de seu exercício, os Profissionais de Educação Física estarão sujeitos sempre a assumirem as responsabilidades que lhes cabem.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - A atividade do Profissional de Educação Física, respeitado o disposto na Lei nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998, e no Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, rege-se por este Código de Ética.
Parágrafo único - Este Código de Ética constitui-se em documento de referência para os Profissionais de Educação Física, no que se refere aos princípios e diretrizes para o exercício da profissão e aos direitos e deveres dos beneficiários das ações e dos destinatários das intervenções.
Art. 2º - Para os efeitos deste Código, considera-se:
I - beneficiário das ações, o indivíduo ou instituição que utilize os serviços do Profissional de Educação Física;
II - destinatário das intervenções, o Profissional de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 3º - O Sistema CONFEF/CREFs reconhece como Profissional de Educação Física, o profissional identificado, conforme as características da atividade que desempenha, pelas seguintes denominações: Professor de Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, Personal Trainer, Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico-corporal; Professor de Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais; Motricista e Cinesiólogo.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 4º - O exercício profissional em Educação Física pautar-se-á pelos seguintes princípios:
I - o respeito à vida, à dignidade, à integridade e aos direitos do indivíduo;
II - a responsabilidade social;
III - a ausência de discriminação ou preconceito de qualquer natureza;
IV - o respeito à ética nas diversas atividades profissionais;
V - a valorização da identidade profissional no campo da atividade física;
VI - a sustentabilidade do meio ambiente;
VII - a prestação, sempre, do melhor serviço, a um número cada vez maior de pessoas, com competência, responsabilidade e honestidade;
VIII - a atuação dentro das especificidades do seu campo e área do conhecimento, no sentido da educação e desenvolvimento das potencialidades humanas, daqueles aos quais presta serviços.
Art. 5º - São diretrizes para a atuação dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs e para o desempenho da atividade Profissional em Educação Física:
I - comprometimento com a preservação da saúde do indivíduo e da coletividade, e com o desenvolvimento físico, intelectual, cultural e social do beneficiário de sua ação;
II - atualização técnica e científica, e aperfeiçoamento moral dos profissionais registrados no Sistema CONFEF/CREFs;
III - transparência em suas ações e decisões, garantida por meio do pleno acesso dos beneficiários e destinatários às informações relacionadas ao exercício de sua competência legal e regimental;
IV - autonomia no exercício da Profissão, respeitados os preceitos legais e éticos e os princípios da bioética;
V - priorização do compromisso ético para com a sociedade, cujo interesse será colocado acima de qualquer outro, sobretudo do de natureza corporativista;
VI - integração com o trabalho de profissionais de outras áreas, baseada no respeito, na liberdade e independência profissional de cada um e na defesa do interesse e do bem-estar dos seus beneficiários.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades e Deveres
Art. 6º - São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação Física:
I - promover uma Educação Física no sentido de que a mesma se constitua em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seus beneficiários, através de uma educação efetiva, para promoção da saúde e ocupação saudável do tempo de lazer;
II - zelar pelo prestígio da Profissão, pela dignidade do Profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III - assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro, competente e atualizado, prestado com o máximo de seu conhecimento, habilidade e experiência;
IV - elaborar o programa de atividades do beneficiário em função de suas condições gerais de saúde;
V - oferecer a seu beneficiário, de preferência por escrito, uma orientação segura sobre a execução das atividades e dos exercícios recomendados;
VI - manter o beneficiário informado sobre eventuais circunstâncias adversas que possam influenciar o desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado;
VII - renunciar às suas funções, tão logo se verifique falta de confiança por parte do beneficiário, zelando para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados e evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VIII - manter-se informado sobre pesquisas e descobertas técnicas, científicas e culturais com o objetivo de prestar melhores serviços e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
IX - avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal, e somente aceitar encargos quando se julgar capaz de apresentar desempenho seguro para si e para seus beneficiários;
X - zelar pela sua competência exclusiva na prestação dos serviços a seu encargo;
XI - promover e facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural das pessoas sob sua orientação profissional;
XII - manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos, científicos e culturais, no sentido de prestar o melhor serviço e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
XIII - guardar sigilo sobre fato ou informação de que tiver conhecimento em decorrência do exercício da profissão;
XIV - responsabilizar-se por falta cometida no exercício de suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe;
XV - cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da Profissão;
XVI - emitir parecer técnico sobre questões pertinentes a seu campo profissional, respeitando os princípios deste Código, os preceitos legais e o interesse público;
XVII - comunicar formalmente ao Sistema CONFEF/CREFs fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivadas pelo respeito à lei e à ética no exercício da profissão;
XVIII - apresentar-se adequadamente trajado para o exercício profissional, conforme o local de atuação e a atividade a ser desempenhada;
XVIX - respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho;
XX - promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos para a prática da Educação Física;
XXI - manter-se em dia com as obrigações estabelecidas no Estatuto do CONFEF.
Art. 7º - No desempenho das suas funções, é vedado ao Profissional de Educação Física:
I - contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam acarretar danos morais para si próprio ou para seu beneficiário, ou desprestígio para a categoria profissional;
II - auferir proventos que não decorram exclusivamente da prática correta e honesta de sua atividade profissional;
III - assinar documento ou relatório elaborado por terceiros, sem sua orientação, supervisão ou fiscalização;
IV - exercer a Profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não habilitada ou impedida;
V - concorrer, no exercício da Profissão, para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
VI - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado;
VII - interromper a prestação de serviços sem justa causa e sem notificação prévia ao beneficiário;
VIII - transferir, para pessoa não habilitada ou impedida, a responsabilidade por ele assumida pela prestação de serviços profissionais;
IX - aproveitar-se das situações decorrentes do relacionamento com seus beneficiários para obter, indevidamente, vantagem de natureza física, emocional, financeira ou qualquer outra.
Art. 8º - No relacionamento com os colegas de profissão, a conduta do Profissional de Educação Física será pautada pelos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da categoria profissional, sendo-lhe vedado:
I - fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras a colegas de profissão;
II - aceitar encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão, desde que permaneçam as mesmas condições originais;
III - apropriar-se de trabalho, iniciativa ou solução encontrados por colega, apresentando-os como próprios;
IV - provocar desentendimento com colega que venha a substituir no exercício profissional;
V - pactuar, em nome do espírito de solidariedade, com erro ou atos infringentes das normas éticas ou legais que regem a Profissão.
Art. 9º - No relacionamento com os órgãos e entidades representativos da classe, o Profissional de Educação Física observará as seguintes normas de conduta:
I - emprestar seu apoio moral, intelectual e material;
II - exercer com interesse e dedicação o cargo de dirigente de entidades de classe que lhe seja oferecido, podendo escusar-se de fazê-lo mediante justificação fundamentada;
III - jamais se utilizar de posição ocupada na direção de entidade de classe em benefício próprio, diretamente ou através de outra pessoa;
IV - denunciar aos órgãos competentes as irregularidades no exercício da profissão ou na administração das entidades de classe de que tomar conhecimento;
V - auxiliar a fiscalização do exercício Profissional;
VI - zelar pelo cumprimento deste Código;
VII - não formular, junto a beneficiários e estranhos, mau juízo das entidades de classe ou de profissionais não presentes, nem atribuir seus erros ou as dificuldades que encontrar no exercício da Profissão à incompetência e desacertos daqueles;
VIII - acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs;
IX - manter-se em dia com o pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Educação Física - CREF.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Benefícios
Art. 10 - São direitos do Profissional de Educação Física:
I - exercer a Profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza;
II - recorrer ao Conselho Regional de Educação Física, quando impedido de cumprir a lei ou este Código, no exercício da Profissão;
III - requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação Física sempre que se sentir atingido em sua dignidade profissional;
IV - recusar a adoção de medida ou o exercício de atividade profissional contrários aos ditames de sua consciência ética, ainda que permitidos por lei;
V - participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, principalmente na busca de aprimoramento técnico, científico e ético;
VI - apontar falhas nos regulamentos e normas de eventos e de instituições que oferecem serviços no campo da Educação Física quando os julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade da Profissão e com este Código ou prejudiciais aos beneficiários;
VII - receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional.
Parágrafo único - As denúncias a que se refere o inciso VI deste artigo serão formuladas ao CREF, por escrito.
Art. 11 - As condições para a prestação de serviços do Profissional de Educação Física serão definidas previamente à execução, de preferência por meio de contrato escrito, e sua remuneração será estabelecida em função dos seguintes aspectos:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a ser prestado;
II - o tempo que será consumido na prestação do serviço;
III - a possibilidade de o Profissional ficar impedido ou proibido de prestar outros serviços no mesmo período;
IV - o fato de se tratar de serviço eventual, temporário ou permanente;
V - a necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
VI - a competência e o renome do Profissional;
VII - os equipamentos e instalações necessários à prestação do serviço;
VIII - a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
IX - os valores médios praticados pelo mercado em trabalhos semelhantes.
§ 1º - O Profissional de Educação Física poderá transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação Física, com a anuência do beneficiário.
§ 2º - É vedado ao Profissional de Educação Física oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal.
CAPÍTULO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 12 - O descumprimento do disposto neste Código constitui infração disciplinar, ficando o infrator sujeito a uma das seguintes penalidades, a ser aplicada conforme a gravidade da infração:
I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício da Profissão;
IV - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.
Art. 13 - Incorre em infração disciplinar o Profissional que tiver conhecimento de transgressão deste Código e omitir-se de denunciá-la ao respectivo Conselho Regional de Educação Física.
Art. 14 - Compete ao Tribunal Regional de Ética - TRE - julgar as infrações a este Código, cabendo recurso de sua decisão ao Tribunal Superior de Ética - TSE.
Parágrafo único - Atuarão como Tribunais Regionais de Ética e Tribunal Superior de Ética, respectivamente, os Conselhos Regionais de Educação Física e o Conselho Federal de Educação Física.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 15 - O disposto neste Código atinge e obriga igualmente pessoas físicas e jurídicas, no que couber.
Art. 16 - O registro no Sistema CONFEF/CREFs implica, por parte de profissionais e instituições e/ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços em Educação Física, total aceitação e submissão às normas e princípios contidos neste Código.
Art. 17 - Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento deste Código, serão desenvolvidos procedimentos metódicos e sistematizados que possibilitem a reavaliação constante dos comandos nele contidos.
Art. 18 - Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de Educação Física.

Fonte: CONFEF

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Plano de aula

Plano de Aula: Brincando com o corpo

Objetivo: sociabilização, coordenação motora e conhecimento corporal ;

Duração: 45 minutos

Material: pequenas quadras ou quadra poliesportivas ;

Faixa Etária: 05 a 09 anos

Aproveitamento: Ensino Fundamental

Parte Prática:

Parte inicial - aquecimento - duração 10 min:

Os alunos deverão correr livremente pelo espaço e ao sinal do professor executar as tarefas como sentar, rolar, agachar e ficar em pé.

Segunda parte 25 mim:
Os alunos ficarão dispostos em um linha lateral da quadra um ao lado do outro, ao sinal do professor deverão atravessar para o outro lado saltando de um pé só, logo após voltarão saltando de uma pé só mas em dupla. Depois, atravessarão a quadra colocando a mão no pé do parceiro indo para o outro lado e voltando da mesma forma seguindo assim joelhos, bumbum, barriga, ombros, cabeça e outras partes do corpo. Primeiramente individual, depois duplas, trios, e assim por diante até ficarem em um grande grupo.
Parte final 10 mim:


Os alunos ficarão dispostos em círculo e cantarão um brinquedo cantado com a musiquinha "pé de cana é caneta, pé de bucha e buchecha no sanba da tiririca pimenta, pitanga, pipoca e pita" e assim até o término da aula.


COMENTÁRIOS: essa aula foi criada por alunos de terceira série.