Rio de Janeiro, 18 de Agosto de 2003.
RESOLUÇÃO CONFEF nº 056/2003
Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de
Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 40 do Estatuto do
Conselho Federal de Educação Física e:
CONSIDERANDO o disposto no
inciso VI do art. 8º do Estatuto do Conselho Federal de Educação
Física, criado pela Lei nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998;
CONSIDERANDO
a responsabilidade do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF,
como órgão formador de opinião e educador da comunidade para
compromisso ético e moral na promoção de maior justiça social;
CONSIDERANDO a finalidade social do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO
que um país mais justo e democrático passa pela adoção da ética na
promoção das atividades físicas, desportivas e similares;
CONSIDERANDO
a função educacional dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs,
responsáveis pela normatização e codificação das relações entre
beneficiários e destinatários;
CONSIDERANDO a necessidade de
mobilização dos integrantes da categoria profissional para assumirem
seu papel social e se comprometerem, além do plano das realizações
individuais, com a realização social e coletiva;
CONSIDERANDO a
necessidade de adaptação e aperfeiçoamento do Profissional de Educação
Física, para adequar-se à proposta contida no Manifesto Mundial de
Educação Física - FIEP/2000, que reformulou o conceito da profissão;
CONSIDERANDO as contribuições, encaminhadas ao CONFEF, de setores e órgãos interessados;
CONSIDERANDO
ser o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, sobretudo,
um código de ética humano, que contém normas e princípios que devem ser
por estes seguidos, e se aplicam às pessoas jurídicas devidamente
registradas no Sistema CONFEF/CREFs , por adesão, demonstrando,
portanto, a total aceitação aos princípios nele contidos;
CONSIDERANDO
as sugestões de alterações propostas no II Seminário de Ética da
Educação Física, realizado em conjunto com o 18º Congresso
Internacional da FIEP e o II Fórum de Educação Física dos Países do
Mercosul, ocorridos na Cidade de Foz do Iguaçu - PR, em Janeiro de 2003;
CONSIDERANDO finalmente, o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária, realizada em 15 de Agosto de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2o - Fica revogada a Resolução CONFEF Nº 025/00.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge SteinhilberPresidente
CREF 000002-G/RJ
DOU 235, seção 1, pág. 122, 03/12/2003
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
PREÂMBULO
No
processo de elaboração do Código de Ética para o Profissional de
Educação Física tomaram-se por base, também, as Declarações Universais
de Direitos Humanos e da Cultura, a Agenda 21, que conceitua a proteção
do meio ambiente no contexto das relações entre os homens em sociedade,
e, ainda, os indicadores da Carta Brasileira de Educação Física 2000.
Esses
documentos, juntamente com a legislação referente à Educação Física e a
seus profissionais nas esferas federal, estadual e municipal,
constituem o fundamento para a função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs
no que concerne ao Código de Ética.
A Educação Física afirma-se,
segundo as mais atualizadas pesquisas científicas, como atividade
imprescindível à promoção e à preservação da saúde e à conquista de uma
boa qualidade de vida.
Ao se regulamentar a Educação Física
como atividade profissional, foi identificada, paralelamente à
importância de conhecimento técnico e científico especializado, a
necessidade do desenvolvimento de competência específica para sua
aplicação, que possibilite estender a toda a sociedade os valores e os
benefícios advindos da sua prática .
Este Código propõe
normatizar a articulação das dimensões técnica e social com a dimensão
ética, de forma a garantir, no desempenho do Profissional de Educação
Física, a união de conhecimento científico e atitude, referendando a
necessidade de um saber e de um saber fazer que venham a efetivar-se
como um saber bem e um saber fazer bem.
Assim, o ideal da
profissão define-se pela prestação de um atendimento melhor e mais
qualificado a um número cada vez maior de pessoas, tendo como
referência um conjunto de princípios, normas e valores éticos
livremente assumidos, individual e coletivamente, pelos Profissionais
de Educação Física.
A CONSTRUÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA
A
construção do Código de Ética para a Profissão de Educação Física foi
desenvolvida através do estudo da historicidade da sua existência, da
experiência de um grupo de profissionais brasileiros da área e da
resposta da comunidade específica de profissionais que atuam com esse
conhecimento em nosso país.
Assim, foram estabelecidos os 12
(doze) itens norteadores da aplicação do Código de Ética, que fixa a
forma pela qual se devem conduzir os Profissionais de Educação Física
registrados no Sistema CONFEF/CREFs:
I - O Código de Ética dos
Profissionais de Educação Física, instrumento regulador do exercício da
Profissão, formalmente vinculado às Diretrizes Regulamentares do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, define-se como um
instrumento legitimador do exercício da Profissão, sujeito, portanto, a
um aperfeiçoamento contínuo que lhe permita estabelecer os sentidos
educacionais, a partir de nexos de deveres e direitos.
II - O
Profissional de Educação Física registrado no CONFEF e,
conseqüentemente, aderente ao presente Código de Ética, é conceituado
como um interventor social, que age na promoção da saúde, e como tal
deve assumir compromisso ético para com a sociedade, colocando-se a seu
serviço primordialmente, independentemente de qualquer outro interesse,
sobretudo de natureza corporativista.
III - Este Código de Ética
define, no âmbito de toda e qualquer atividade física, como
beneficiários das ações os indivíduos, grupos, associações e
instituições que compõem a sociedade, e como destinatário das
intervenções, o Profissional de Educação Física, quando vinculado ao
CONFEF. Esta última é a instituição que, no processo, aparece como
mediadora, por exercer uma função educacional, além de atuar como
reguladora e codificadora das relações e ações entre beneficiários e
destinatários.
IV - A referência básica deste Código de Ética, em
termos de operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o
Profissional de Educação Física diante das diretrizes de direitos e
deveres estabelecidos regimentalmente pelo Sistema CONFEF/CREFs. Tal
Sistema deve visar assegurar por definição: qualidade, competência e
atualização técnica, científica e moral dos Profissionais nele
incluídos através de inscrição legal e competente registro.
V - O
Sistema CONFEF/CREFs deve pautar-se pela transparência em suas
operações e decisões, devidamente complementada por acesso de direito e
de fato dos beneficiários e destinatários à informação gerada nas
relações de mediação e do pleno exercício legal. Considera-se
pertinente e fundamental, nestas circunstâncias, a viabilização da
transparência e do acesso ao Sistema CONFEF/CREFs, através dos meios
possíveis de informação e de outros instrumentos que favoreçam a
exposição pública.
VI - Em termos de fundamentação filosófica o
Código de Ética visa assumir a postura de referência quanto a direitos
e deveres de beneficiários e destinatários, de modo a assegurar o
princípio da consecução aos Direitos Universais. Buscando o
aperfeiçoamento contínuo deste Código, deve ser implementado um enfoque
científico, que proceda sistematicamente à reanálise de definições e
indicações nele contidas. Tal procedimento objetiva proporcionar
conhecimentos sistemáticos, metódicos e, na medida do possível,
comprováveis.
VII - As perspectivas filosóficas, científicas e
educacionais do Sistema CONFEF/CREFs se tornam complementares a este
Código, ao se avaliarem fatos na instância do comportamento moral,
tendo como referência um princípio ético que possa ser generalizável e
universalizado. Em síntese, diante da força de lei ou de mandamento
moral (costumes) de beneficiários e destinatários, a mediação do
Sistema produz-se por meio de posturas éticas (ciência do comportamento
moral), símiles à coerência e fundamentação das proposições científicas.
VIII
- O ponto de partida do processo sistemático de implantação e
aperfeiçoamento do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física
delimita-se pelas Declarações Universais de Direitos Humanos e da
Cultura, como também pela Agenda 21, que situa a proteção do meio
ambiente em termos de relações entre os homens e mulheres em sociedade
e ainda, através das indicações referidas na Carta Brasileira de
Educação Física (2000), editada pelo CONFEF. Estes documentos de
aceitação universal, elaborados pelas Nações Unidas, e o Documento de
Referência da qualidade de atuação dos Profissionais de Educação
Física, juntamente com a legislação pertinente à Educação Física e seus
Profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem a
base para a aplicação da função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no
que concerne ao Código de Ética.
IX - Além da ordem universalista
internacional e da equivalente legal brasileira, o Código de Ética
deverá levar em consideração valores que lhe conferem o sentido
educacional almejado. Em princípio tais valores como liberdade,
igualdade, fraternidade e sustentabilidade com relação ao meio
ambiente, são definidos nos documentos já referidos. Em particular, o
valor da identidade profissional no campo da atividade física -
definido historicamente durante séculos - deve estar presente,
associado aos valores universais de homens e mulheres em suas relações
sócioculturais.
X - Tendo como referências a experiência
histórica e internacional dos Profissionais de Educação Física no trato
com questões técnicas, científicas e educacionais, típicas de sua
Profissão e de seu preparo intelectual, condições que lhes conferem
qualidade, competência e responsabilidade, entendidas como o mais
elevado e atualizado nível de conhecimento que possa legitimar o seu
exercício, é fundamental que desenvolvam suas atuações visando sempre
preservar a saúde de seus beneficiários nas diferentes intervenções ou
abordagens conceituais.
XI - A preservação da saúde dos
beneficiários implica sempre responsabilidade social dos Profissionais
de Educação Física, em todas as suas intervenções. Tal responsabilidade
não deve nem pode ser compartilhada com pessoas não credenciadas, seja
de modo formal, institucional ou legal.
XII - Levando-se em
consideração os preceitos estabelecidos pela Bioética, quando de seu
exercício, os Profissionais de Educação Física estarão sujeitos sempre
a assumirem as responsabilidades que lhes cabem.
CAPÍTULO IDisposições Gerais
Art.
1º - A atividade do Profissional de Educação Física, respeitado o
disposto na Lei nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998, e no Estatuto do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, rege-se por este Código
de Ética.
Parágrafo único - Este Código de Ética constitui-se em
documento de referência para os Profissionais de Educação Física, no
que se refere aos princípios e diretrizes para o exercício da profissão
e aos direitos e deveres dos beneficiários das ações e dos
destinatários das intervenções.
Art. 2º - Para os efeitos deste Código, considera-se:
I - beneficiário das ações, o indivíduo ou instituição que utilize os serviços do Profissional de Educação Física;
II - destinatário das intervenções, o Profissional de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs.
Art.
3º - O Sistema CONFEF/CREFs reconhece como Profissional de Educação
Física, o profissional identificado, conforme as características da
atividade que desempenha, pelas seguintes denominações: Professor de
Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador
Físico, Personal Trainer, Técnico de Esportes; Treinador de Esportes;
Preparador Físico-corporal; Professor de Educação Corporal; Orientador
de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais; Motricista e
Cinesiólogo.
CAPÍTULO IIDos Princípios e Diretrizes
Art. 4º - O exercício profissional em Educação Física pautar-se-á pelos seguintes princípios:
I - o respeito à vida, à dignidade, à integridade e aos direitos do indivíduo;
II - a responsabilidade social;
III - a ausência de discriminação ou preconceito de qualquer natureza;
IV - o respeito à ética nas diversas atividades profissionais;
V - a valorização da identidade profissional no campo da atividade física;
VI - a sustentabilidade do meio ambiente;
VII
- a prestação, sempre, do melhor serviço, a um número cada vez maior de
pessoas, com competência, responsabilidade e honestidade;
VIII - a
atuação dentro das especificidades do seu campo e área do conhecimento,
no sentido da educação e desenvolvimento das potencialidades humanas,
daqueles aos quais presta serviços.
Art. 5º - São diretrizes para
a atuação dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs e para o
desempenho da atividade Profissional em Educação Física:
I -
comprometimento com a preservação da saúde do indivíduo e da
coletividade, e com o desenvolvimento físico, intelectual, cultural e
social do beneficiário de sua ação;
II - atualização técnica e científica, e aperfeiçoamento moral dos profissionais registrados no Sistema CONFEF/CREFs;
III
- transparência em suas ações e decisões, garantida por meio do pleno
acesso dos beneficiários e destinatários às informações relacionadas ao
exercício de sua competência legal e regimental;
IV - autonomia no exercício da Profissão, respeitados os preceitos legais e éticos e os princípios da bioética;
V
- priorização do compromisso ético para com a sociedade, cujo interesse
será colocado acima de qualquer outro, sobretudo do de natureza
corporativista;
VI - integração com o trabalho de profissionais de
outras áreas, baseada no respeito, na liberdade e independência
profissional de cada um e na defesa do interesse e do bem-estar dos
seus beneficiários.
CAPÍTULO IIIDas Responsabilidades e Deveres
Art. 6º - São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação Física:
I
- promover uma Educação Física no sentido de que a mesma se constitua
em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seus
beneficiários, através de uma educação efetiva, para promoção da saúde
e ocupação saudável do tempo de lazer;
II - zelar pelo prestígio da Profissão, pela dignidade do Profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III
- assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro,
competente e atualizado, prestado com o máximo de seu conhecimento,
habilidade e experiência;
IV - elaborar o programa de atividades do beneficiário em função de suas condições gerais de saúde;
V
- oferecer a seu beneficiário, de preferência por escrito, uma
orientação segura sobre a execução das atividades e dos exercícios
recomendados;
VI - manter o beneficiário informado sobre eventuais
circunstâncias adversas que possam influenciar o desenvolvimento do
trabalho que lhe será prestado;
VII - renunciar às suas funções, tão
logo se verifique falta de confiança por parte do beneficiário, zelando
para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados e evitando
declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VIII - manter-se
informado sobre pesquisas e descobertas técnicas, científicas e
culturais com o objetivo de prestar melhores serviços e contribuir para
o desenvolvimento da profissão;
IX - avaliar criteriosamente sua
competência técnica e legal, e somente aceitar encargos quando se
julgar capaz de apresentar desempenho seguro para si e para seus
beneficiários;
X - zelar pela sua competência exclusiva na prestação dos serviços a seu encargo;
XI - promover e facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural das pessoas sob sua orientação profissional;
XII
- manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos, científicos e
culturais, no sentido de prestar o melhor serviço e contribuir para o
desenvolvimento da profissão;
XIII - guardar sigilo sobre fato ou informação de que tiver conhecimento em decorrência do exercício da profissão;
XIV
- responsabilizar-se por falta cometida no exercício de suas atividades
profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente
ou em equipe;
XV - cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da Profissão;
XVI
- emitir parecer técnico sobre questões pertinentes a seu campo
profissional, respeitando os princípios deste Código, os preceitos
legais e o interesse público;
XVII - comunicar formalmente ao
Sistema CONFEF/CREFs fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo,
função ou emprego motivadas pelo respeito à lei e à ética no exercício
da profissão;
XVIII - apresentar-se adequadamente trajado para o
exercício profissional, conforme o local de atuação e a atividade a ser
desempenhada;
XVIX - respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho;
XX - promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos para a prática da Educação Física;
XXI - manter-se em dia com as obrigações estabelecidas no Estatuto do CONFEF.
Art. 7º - No desempenho das suas funções, é vedado ao Profissional de Educação Física:
I
- contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam acarretar
danos morais para si próprio ou para seu beneficiário, ou desprestígio
para a categoria profissional;
II - auferir proventos que não decorram exclusivamente da prática correta e honesta de sua atividade profissional;
III - assinar documento ou relatório elaborado por terceiros, sem sua orientação, supervisão ou fiscalização;
IV
- exercer a Profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio,
o seu exercício por pessoa não habilitada ou impedida;
V - concorrer, no exercício da Profissão, para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
VI - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado;
VII - interromper a prestação de serviços sem justa causa e sem notificação prévia ao beneficiário;
VIII
- transferir, para pessoa não habilitada ou impedida, a
responsabilidade por ele assumida pela prestação de serviços
profissionais;
IX - aproveitar-se das situações decorrentes do
relacionamento com seus beneficiários para obter, indevidamente,
vantagem de natureza física, emocional, financeira ou qualquer outra.
Art.
8º - No relacionamento com os colegas de profissão, a conduta do
Profissional de Educação Física será pautada pelos princípios de
consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados
de harmonia da categoria profissional, sendo-lhe vedado:
I - fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras a colegas de profissão;
II
- aceitar encargo profissional em substituição a colega que dele tenha
desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão,
desde que permaneçam as mesmas condições originais;
III - apropriar-se de trabalho, iniciativa ou solução encontrados por colega, apresentando-os como próprios;
IV - provocar desentendimento com colega que venha a substituir no exercício profissional;
V
- pactuar, em nome do espírito de solidariedade, com erro ou atos
infringentes das normas éticas ou legais que regem a Profissão.
Art.
9º - No relacionamento com os órgãos e entidades representativos da
classe, o Profissional de Educação Física observará as seguintes normas
de conduta:
I - emprestar seu apoio moral, intelectual e material;
II
- exercer com interesse e dedicação o cargo de dirigente de entidades
de classe que lhe seja oferecido, podendo escusar-se de fazê-lo
mediante justificação fundamentada;
III - jamais se utilizar de
posição ocupada na direção de entidade de classe em benefício próprio,
diretamente ou através de outra pessoa;
IV - denunciar aos órgãos
competentes as irregularidades no exercício da profissão ou na
administração das entidades de classe de que tomar conhecimento;
V - auxiliar a fiscalização do exercício Profissional;
VI - zelar pelo cumprimento deste Código;
VII
- não formular, junto a beneficiários e estranhos, mau juízo das
entidades de classe ou de profissionais não presentes, nem atribuir
seus erros ou as dificuldades que encontrar no exercício da Profissão à
incompetência e desacertos daqueles;
VIII - acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs;
IX - manter-se em dia com o pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Educação Física - CREF.
CAPÍTULO IVDos Direitos e Benefícios
Art. 10 - São direitos do Profissional de Educação Física:
I
- exercer a Profissão sem ser discriminado por questões de religião,
raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de
qualquer outra natureza;
II - recorrer ao Conselho Regional de
Educação Física, quando impedido de cumprir a lei ou este Código, no
exercício da Profissão;
III - requerer desagravo público ao Conselho
Regional de Educação Física sempre que se sentir atingido em sua
dignidade profissional;
IV - recusar a adoção de medida ou o
exercício de atividade profissional contrários aos ditames de sua
consciência ética, ainda que permitidos por lei;
V - participar de
movimentos de defesa da dignidade profissional, principalmente na busca
de aprimoramento técnico, científico e ético;
VI - apontar falhas
nos regulamentos e normas de eventos e de instituições que oferecem
serviços no campo da Educação Física quando os julgar tecnicamente
incompatíveis com a dignidade da Profissão e com este Código ou
prejudiciais aos beneficiários;
VII - receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional.
Parágrafo único - As denúncias a que se refere o inciso VI deste artigo serão formuladas ao CREF, por escrito.
Art.
11 - As condições para a prestação de serviços do Profissional de
Educação Física serão definidas previamente à execução, de preferência
por meio de contrato escrito, e sua remuneração será estabelecida em
função dos seguintes aspectos:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a ser prestado;
II - o tempo que será consumido na prestação do serviço;
III - a possibilidade de o Profissional ficar impedido ou proibido de prestar outros serviços no mesmo período;
IV - o fato de se tratar de serviço eventual, temporário ou permanente;
V - a necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
VI - a competência e o renome do Profissional;
VII - os equipamentos e instalações necessários à prestação do serviço;
VIII - a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
IX - os valores médios praticados pelo mercado em trabalhos semelhantes.
§
1º - O Profissional de Educação Física poderá transferir a prestação
dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação Física, com
a anuência do beneficiário.
§ 2º - É vedado ao Profissional de
Educação Física oferecer ou disputar serviços profissionais mediante
aviltamento de honorários ou concorrência desleal.
CAPÍTULO VDas Infrações e Penalidades
Art.
12 - O descumprimento do disposto neste Código constitui infração
disciplinar, ficando o infrator sujeito a uma das seguintes
penalidades, a ser aplicada conforme a gravidade da infração:
I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício da Profissão;
IV - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.
Art.
13 - Incorre em infração disciplinar o Profissional que tiver
conhecimento de transgressão deste Código e omitir-se de denunciá-la ao
respectivo Conselho Regional de Educação Física.
Art. 14 -
Compete ao Tribunal Regional de Ética - TRE - julgar as infrações a
este Código, cabendo recurso de sua decisão ao Tribunal Superior de
Ética - TSE.
Parágrafo único - Atuarão como Tribunais Regionais
de Ética e Tribunal Superior de Ética, respectivamente, os Conselhos
Regionais de Educação Física e o Conselho Federal de Educação Física.
CAPÍTULO VIDisposições Finais
Art. 15 - O disposto neste Código atinge e obriga igualmente pessoas físicas e jurídicas, no que couber.
Art.
16 - O registro no Sistema CONFEF/CREFs implica, por parte de
profissionais e instituições e/ou pessoas jurídicas prestadoras de
serviços em Educação Física, total aceitação e submissão às normas e
princípios contidos neste Código.
Art. 17 - Com vistas ao
contínuo aperfeiçoamento deste Código, serão desenvolvidos
procedimentos metódicos e sistematizados que possibilitem a reavaliação
constante dos comandos nele contidos.
Art. 18 - Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de Educação Física.
Fonte: CONFEF